JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SUPOSTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo sua condenação pelo crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária de 50 salários mínimos. O réu, na condição de sócio-administrador da empresa SCS - Soluções, Construções e Sistemas Ltda., deixou de recolher ICMS relativo à remessa de mercadorias para industrialização sem o devido retorno documentado. No agravo, alegou nulidades processuais, ausência de dolo, responsabilidade penal objetiva, dissídio jurisprudencial e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inquirição de testemunhas pelo juiz antes das partes gera nulidade processual; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de fundamentação da sentença penal condenatória; (iii) determinar se a condenação impôs responsabilidade penal objetiva ao sócio-administrador; (iv) avaliar se a dosimetria da pena foi arbitrária; e (v) verificar se o agravo regimental apresentou impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inquirição de testemunhas pelo juiz antes das partes configura nulidade relativa, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante. 4. A sentença penal condenatória expôs de forma detalhada os fundamentos da autoria e materialidade do delito, com base em provas documentais, perícia e testemunhos, não havendo violação ao art. 381, III, do CPP. A responsabilidade penal do agravante não decorreu da simples condição de sócio, mas do exercício efetivo da administração da empresa e do domínio sobre os fatos, excluindo-se a hipótese de responsabilidade objetiva. 5. A fixação da prestação pecuniária observou os limites legais e foi fundamentada na capacidade financeira do réu, não se tratando de erro de direito, mas de valoração fática insuscetível de revisão em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos anteriores sem impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto; (ii) a sentença penal condenatória atende ao dever de fundamentação quando explicita, com base em provas, os motivos da condenação; (iii) a responsabilidade penal do sócio-administrador exige a demonstração de seu efetivo poder de gestão e domínio do fato, o que foi delimitado pelas instâncias ordinárias e não pode ser revisto em sede de recurso especial; (iv) a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é incabível quando exige reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7 do STJ; (v) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.561.134/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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