JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Requisitos do crime continuado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa reitera alegações de inidoneidade dos fundamentos utilizados para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do Código Penal, asseverando a ocorrência de bis in idem. 3. Alega equívoco no cálculo das penas pelo Tribunal de origem sem fundamentar no que consiste o apontado erro, nem indicar dispositivo legal correspondente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de inidoneidade dos fundamentos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais e da ocorrência de bis in idem. 5. Saber se há equívoco no cálculo das penas pelo Tribunal de origem, sem a devida fundamentação e indicação de dispositivo legal. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não merece conhecimento para as teses apontadas, pois a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não trouxe nenhum argumento novo apto a ensejar a reforma do juízo monocrático. 8. A análise dos fatos pelo acórdão afastou a incidência do crime continuado, caracterizando o cúmulo material estabelecido em sentença. 9. Todas vertentes do artigo 59 do Código Penal foram analisadas diante do caso concreto, tendo sido valoradas negativamente os vetores da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, com base em fundamento idôneo. 10. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido sem a indicação do dispositivo legal violado. 2. A decisão monocrática deve ser mantida quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a ensejar a reforma. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 822.158/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023. (AgRg no AREsp n. 2.819.780/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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