- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUALIFICADORA DE PROMESSA DE RECOMPENSA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de promessa de recompensa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de promessa de recompensa deve ser excluída da pronúncia, por alegada falta de elementos probatórios robustos e judicializados que a confirmem. III. Razões de decidir 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, a sua improcedência, o que não se verifica no presente caso. 4. A análise mais aprofundada da exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri. 2. A análise mais aprofundada da exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15.08.2019. (AgRg no HC n. 1.011.822/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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