- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da Pretensão Punitiva e Pena Acessória de Perdimento de Cargo Público. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a pena acessória de perdimento do cargo público e não reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida e se a pena acessória de perdimento do cargo público foi aplicada indevidamente, configurando reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão punitiva não se verifica, pois a pena definitiva imposta enquadra-se no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de 8 anos para penas superiores a 2 anos e não excedentes a 4 anos. 4. A pena acessória de perdimento do cargo público foi devidamente fundamentada, considerando a incompatibilidade entre a conduta criminosa praticada e o exercício da função de professor universitário de Direito. 5. A decisão agravada destacou que os efeitos da condenação, como a perda do cargo, não são automáticos e devem ser motivados, sendo suficiente a constatação de que o ato praticado é incompatível com o exercício do cargo público. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena definitiva imposta, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 2. A pena acessória de perdimento do cargo público deve ser fundamentada na incompatibilidade entre a conduta criminosa e o exercício do cargo. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 557.352/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.05.2020. (AgRg no AREsp n. 2.422.405/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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