- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP), admitindo-se também para correção de erro material e, excepcionalmente, para alteração do julgado. 2. Hipótese na qual o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses apresentadas, destacando que a Corte de origem reconheceu a existência de dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitivas, em razão da divergência entre a palavra da vítima e o laudo pericial, entendimento cuja alteração demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de necessidade de mera revaloração jurídica dos fatos não procede, porquanto a modificação da conclusão firmada pressupõe nova incursão no acervo probatório, o que esbarra no mencionado óbice. 4. Desse modo, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas mera irresignação com a solução adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.192.873/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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