JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 266 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado. 2. A defesa alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial e o reconhecimento pessoal em juízo foram feitos sem observância das formalidades legais, tornando a prova inválida como fundamento para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao art. 226 do CPP, sem demonstração de prejuízo, e o reconhecimento fotográfico podem ensejar a nulidade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ permite a condenação baseada em reconhecimento fotográfico que não observou o art. 226 do CPP, desde que existam outras provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso, a condenação foi corroborada por depoimentos da vítima e da testemunha, além de imagens de segurança, afastando a alegação de nulidade. 6. A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada violação, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.178.587/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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