- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP E ART. 263 DO RISTJ. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas na espécie. 2. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que as razões do agravo regimental e do agravo em recurso especial não enfrentaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, aplicando-se corretamente o enunciado da Súmula n. 182/STJ. 3. A alegação de ausência de motivação não procede, pois a decisão impugnada analisou de forma clara e objetiva o conteúdo do agravo regimental, reconhecendo a ausência de dialeticidade recursal. 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão da matéria já decidida ou manifestação de inconformismo da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.963.782/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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