- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito penal. Agravo regimental no AGRAVO EM Recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Inadmissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 1º, inciso I, alínea "a", c. c. §4º, incisos I e III, da Lei nº 9.455/97, com pena reduzida para 4 anos de reclusão, em regime fechado. 3. No recurso especial, alegou: a) atipicidade da conduta; b) inexistência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base; c) incidência da atenuante do art. 65, III, "c", do CP; e d) ausência de fundamentos idôneos para o regime inicial fechado. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada nas Súmulas nº 7/STJ, 182/STJ, 282/STF, 356/STF e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. 5. No presente agravo regimental, alega, em síntese, que não pretende o reexame do contexto fático-probatório e que faz jus à fixação do regime aberto para cumprimento da pena, uma vez que é idoso, sua condenação foi de 4 (quatro) anos e tem um filho menor de idade que depende financeiramente de si, bem como pelo fato de que não possui maus antecedentes. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 7. As razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula 182 desta Corte. 8. Não há, ademais, manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, como na hipótese, aliado a gravidade concreta do delito, cabível aplicar o regime prisional mais gravoso, atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula 182 desta Corte. 2. Consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, como na hipótese, aliado a gravidade concreta do delito, cabível aplicar o regime prisional mais gravoso, atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 33, § 3º; Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018. (AgRg no AREsp n. 2.451.945/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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