JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. FINALIDADE LIMITADA À SUPRESSÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios formais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos unicamente quando a eliminação do defeito apontado alterar o resultado do julgamento. 2. No caso, acórdão embargado consignou, de forma clara e fundamentada, que o agravante deixou de impugnar de modo específico os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte. 3. A decisão embargada alinhou-se à jurisprudência consolidada de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é uma e incindível, exigindo a impugnação completa de todos os fundamentos, o que não ocorreu no caso concreto. 4. As alegações renovadas pelo embargante revelam apenas inconformismo com a decisão proferida, sem evidenciar omissão, contradição ou obscuridade, sendo, portanto, incabível o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com fins modificativos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.905.799/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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