- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRATICADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL EMISSOR DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que se tratava de reiteração de writ anterior (HC 940.045/SP). A defesa alegou que a negativa de apreciação impediria o acesso ao Superior Tribunal de Justiça, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo não examinou questão inédita referente à licitude de busca domiciliar, que seria causa de nulidade probatória. Pleiteou, assim, que o TJSP fosse compelido a julgar o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a impetração de habeas corpus perante o mesmo Tribunal que proferiu o ato apontado como coator, de modo a compelir o TJSP a apreciar writ contra decisão proferida em sede de apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra ato praticado pelo mesmo Tribunal, sob pena de a Corte funcionar como autoridade coatora e julgadora de si própria. O art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, estabelece que somente Tribunal de grau superior pode apreciar habeas corpus contra decisão de Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus perante o mesmo órgão prolator do ato impugnado, devendo a parte valer-se das vias recursais próprias. 5. O pedido de compelir o TJSP a julgar o habeas corpus lá impetrado revela-se inviável, porque o Tribunal de origem já declarou sua incompetência para tal análise. Em resumo, não se admite habeas corpus perante o mesmo Tribunal que proferiu a decisão impugnada. Os Tribunais podem julgar habeas corpus contra atos de instâncias inferiores. No âmbito interno, ou seja, se a parte interessada pretende discutir a decisão no âmbito do próprio Tribunal que a emitiu, ele deve se valer do elenco recursal previsto no Código de Processo Penal e no Regimento Interno da Corte, ficando afastada a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 966.189/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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