- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus possui o mesmo fundamento do Habeas Corpus n. 981.113/RS, qual seja, a ocorrência de excesso de prazo na formação de culpa, tendo sido o agravo regimental do writ anterior julgado em 15/4/2025 e, este habeas corpus, impetrado em 5/5/2025. 2. Assim, o curto intervalo temporal entre o julgamento do primeiro habeas corpus e a impetração do segundo não afastam o óbice relacionado à repetição de pedidos, especialmente no que se refere à tese de excesso de prazo, pois a proximidade entre os atos processuais evidencia que a nova impetração configura simples inconformismo com a decisão anteriormente proferida e a tentativa de obter entendimento diverso ou reconsideração da mesma matéria já apreciada. 3. Ademais, não se identifica excesso de prazo, sendo certo que a ação penal percorre seu curso normal, com audiência designada para o mês de agosto, em que serão ouvidas as testemunhas de defesa. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com razoabilidade, não se configurando excesso de prazo quando não houver paralisação indevida do processo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.001.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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