- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de liberdade provisória, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de inexistência de periculum libertatis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e fundamentada os argumentos utilizados na decisão monocrática, especialmente quanto à existência de fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada mantém a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente agressões físicas contra sua companheira culminando em tentativa de homicídio por meio de fogo , e também no histórico criminal do agente, que responde a outras ações penais e possui registros de medidas protetivas em seu desfavor. 4. Tais elementos constituem fundamentação idônea para a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em casos de violência doméstica, nos termos do art. 313, III, do CPP. 5. O agravo regimental deixou de apresentar elementos novos, tampouco enfrentou minimamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição das alegações já formuladas na impetração originária, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, os recursos devem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível a mera repetição das teses de mérito sem a devida correlação com os fundamentos enfrentados. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 1.001.429/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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