- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. comprovação de hipossuficiência PEDIDA NA ORIGEM. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO MATÉRIA DE IMPETRAÇÃO. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questionava a exigência de comprovação de hipossuficiência financeira para recurso na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovação de hipossuficiência em recurso na origem configura flagrante ilegalidade passível de ser aferida por habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo violação aos arts. 804 e 805 do CPP. 4. O habeas corpus não é cabível para questionar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como o recolhimento de custas processuais. 5. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento:"1. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução. 2. O habeas corpus não é cabível para questionar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção. 3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 804 e 805. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.364.889/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 204.292/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023. (AgRg no HC n. 1.010.925/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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