- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 22/11/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO STJ. 1. Assenta-se a controvérsia em verificar se os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2001 a dezembro de 2001, encontram-se fulminados pela prescrição ou decadência, considerando que o lançamento foi realizado em 13.12.2010. 2. A sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu que "a lei nova, que ampliou o prazo decadencial de cinco para dez anos, é inaplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua vigência" (fl. 217, e-STJ). 3. A decisão recorrida discrepa da orientação mais recente firmada pela Segunda Turma do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.528.987/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 16/9/2015; AgRg no AREsp 718.412/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015; AgRg no REsp 1.465.210/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1.410.507/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014. 4. Conclui-se dos arestos citados: (i) a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/1932 até a edição da Lei 9.636/1998. A partir de então, rege-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004; (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; (iii) os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009; (iv) a exegese firmada no julgamento do REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua aplicação às receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM. 5. Aplicando-se a jurisprudência firmada na Segunda Turma do STJ à hipótese dos autos, constata-se que não houve transcurso do prazo decadencial, tendo em vista que os valores executados a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, são referentes ao período de janeiro de 2001 a dezembro de 2001, e o lançamento foi realizado no final de 2010, de acordo com as datas constantes das peças processuais. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.722.939/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018.)
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