JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CFEM. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI NOVA SOBRE OS PRAZOS EM CURSO. PRECEDENTES. 1. Assenta-se a controvérsia na verificação quanto a se os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes ao período compreendido entre os anos de 2002 e de 2003, encontram-se fulminados pela decadência, considerando que o lançamento foi realizado em dezembro de 2011. 2. O acórdão recorrido consignou a exigibilidade dos créditos sob o seguinte fundamento: "No caso concreto, os fatos geradores dos créditos exequendos ocorreram no período de 01/2002 a 11/2003, sob a égide da Lei n.º 9.281/1999 (que instituiu prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito), na redação anterior à Medida Provisória n.º 152, em 23/12/2003, convertida na Lei n.º 10.852/2004, e o lançamento dos respectivos créditos ocorreu em 2011, com o ajuizamento da execução fiscal em 2015. Logo, operou-se a decadência do direito à constituição dos créditos exequendos. " (fl. 428, e-STJ). 3. Sustenta o recorrente, nas razões do Recurso Especial, que a decisão impugnada contraria o art. 47 da Lei 9.636/98, com as alterações dadas pelas Leis 9.821/1999 e 10.852/2004. Com espeque em julgados do STJ, defende que haja prescrição e decadência. 4. O Tribunal a quo está em dissonância com a orientação mais recente firmada pela Segunda Turma do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes precedentes: REsp 1.636.627/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017; REsp 1.679.855/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2017; EDcl no REsp 1.528.987/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015; AgRg no AREsp 718.412/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.9.2015; AgRg no REsp 1.465.210/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2014, e REsp 1.410.507/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2014. 5. Conclui-se dos arestos citados: (i) a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/1932 até a edição da Lei 9.636/1998. A partir de então, regem-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004; (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; (iii) os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009; (iv) a exegese firmada no julgamento do REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua incidência às receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM. 6. Aplicando-se a jurisprudência firmada na Segunda Turma do STJ à hipótese dos autos, constata-se que os créditos compreendidos entre os anos de 2002 e 2003 não foram alcançados pelo lançamento tempestivo realizado em 2011. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.723.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/03/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CFEM. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI NOVA SOBRE OS PRAZOS EM CURSO. PRECEDENTES. 1. Assenta-se a controvérsia na verificação se os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes ao período compreendido entre os anos de 2002 e de 2003, encontram-se fulminados pela decadência, considerando que o lançamento foi realizado em dezembro de 2010. 2. O acórdão recorrido consignou a exigibilidade dos…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/04/2018

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO STJ. 1. Assenta-se a controvérsia em verificar se os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2001 a dezembro de 2001, encontr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 24/04/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI 9.636/1998. ALTERAÇÕES POSTERIORES. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) relacionadas às competências de janeiro de 1994 a dezembro de 2000, totalizando R$ 17.036,78 (dezessete mil, trinta e seis reais, setenta e oito centavos), em que foi reconhecida a …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/10/2017

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI NOVA SOBRE OS PRAZOS EM CURSO. PRECEDENTES. 1. Assenta-se a controvérsia na verificação se os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes ao período compreendido entre junho de 1999 e dezembro de 2000, encontram-se fulminados pela prescrição ou decadência, considerando que o lançamento foi realizado em agosto de 2009. 2. O acórdão recorrido…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 05/12/2017

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL AOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI N. 9.636/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.821/1999. 1. A controvérsia diz respeito à decadência e à prescrição da cobrança da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM referente aos períodos de 1º/7/1997 a 23/8/1999 e de 24/8/1999 a 31/12/1999. 2. A jur…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.