JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR MAIORIA, NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. EMBARGOS INFRINGENTES CONSIDERADOS INCABÍVEIS, PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 530 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO, PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO I. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. II. Na hipótese em exame, os Embargos Infringentes, interpostos pelo ora agravante, em 2º Grau, impugnaram a parte não unânime do acórdão que, no julgamento de apelação, manteve a sentença de mérito, o que demonstra a inadmissibilidade do aludido recurso, em face do disposto no art. 530 do CPC/73. Os Embargos Infringentes, opostos pelo ora agravante, não foram conhecidos, por incabíveis. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, foi ele inadmitido, em 2º Grau, por intempestividade, porquanto a oposição de Infringentes incabíveis não interrompe ou suspende o prazo para aviamento do Especial. O Agravo em Recurso Especial do ora recorrente não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da intempestividade do Recurso Especial. III. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que os Embargos Infringentes, considerados incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 653.112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgRg no AREsp 602.144/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no REsp 1.402.804/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014; AgRg no REsp 1.396.078/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.258.723/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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