JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Ausência de provas suficientes. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, alegando ausência de omissão no julgado e conformidade com o entendimento do Tribunal Superior. 2. O embargante argumenta que o caso não se enquadra na hipótese da Súmula 83/STJ, alegando a existência de vícios no acórdão de origem que deveriam ser sanados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, especialmente quanto à alegada ausência de certeza sobre a autoria do crime de roubo majorado, baseada em reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. O acórdão de origem analisou todos os elementos probatórios e concluiu pela inexistência de certeza quanto à autoria do crime, devido à ausência de elementos além do reconhecimento fotográfico. 6. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a materialidade e autoria dos delitos não foram satisfatoriamente demonstradas, corroborando a decisão absolutória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A ausência de certeza quanto à autoria do crime, baseada apenas em reconhecimento fotográfico, não sustenta condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, REsp 1.996.268/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 20/4/2023. (AgRg no AREsp n. 2.602.747/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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