JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Suspensão da execução da pena. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do writ, com pedido de suspensão da execução da pena e expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado de sentença condenatória, sem que o mérito do pedido tenha sido analisado pela instância inferior, evitando-se a supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida afastou a possibilidade de exame in limine, por não vislumbrar fumus boni iuris e periculum in mora, especialmente em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. A questão da suspensão da execução da pena não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "A suspensão da execução da pena não pode ser concedida sem análise do mérito pela instância inferior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019. (AgRg no HC n. 1.017.915/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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