JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. O ACÓRDÃO RECORRIDO VALEU-SE DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO FUX. DESCABIMENTO. A ANÁLISE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN DEPENDE DA APRECIAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem, ao reconhecer o direito à isenção de ICMS e de IPVA ao Impetrante, pessoa com deficiência , para aquisição de veículo automotor, valeu-se de fundamentos constitucionais, notadamente do Princípio da Igualdade e a Dignidade da Pessoa Humana. Contudo, o fundamento constitucional não foi impugnado por meio do competente Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ. 2. Em casos nos quais o acórdão possui fundamentos constitucionais e legais, e foi interposto apenas Recurso Especial, tratando do tema infraconstitucional, não é possível aplicar o art. 1.032 do Código Fux, porquanto, consoante o entendimento desta Corte, o referido dispositivo orienta-se pela fungibilidade recursal, quando o Recurso Especial versar sobre questão constitucional - havendo equívoco da parte recorrente, destarte, quanto ao recurso cabível -, e não pura e simples omissão (falta de interposição do Recurso Extraordinário). 3. Outrossim, o Tribunal a quo fundamentou sua decisão na Lei Estadual 8.115/1985; e nos arts. 4o., VI do Decreto Estadual 32.144/1985 e 55, I, c da Lei Estadual 8.820/1989. Assim, a inversão do julgado, ainda que por suposta violação do art. 111 do CTN, depende da apreciação do Direito local, inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 4. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.659.930/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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