- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IPVA EM VEÍCULOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 280/STF E 126/STJ. 1. Cuida-se originalmente de mandado de segurança ajuizado pelo recorrido cujo objeto se refere à isenção de IPVA de veículos para deficientes físicos, prevista o art. 92, VII, do Código Tributário do Estado do Maranhão. 2. Conforme consignado na decisão ora agravada, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da isenção do IPVA, o tema foi dirimido no âmbito local (Código Tributário do Estado do Maranhão), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Ademais, a análise da constitucionalidade da lei local refoge da competência desta Corte. Tendo o Tribunal de origem proferido seu decisum com fundamento constitucional, competia ao recorrente a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo que, no presente caso, ausente o referido recurso, incide a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 391.004/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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