- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão domiciliar. Mãe de crianças menores de 12 anos. Requisitos legais preenchidos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu prisão domiciliar à paciente, mãe de três filhos menores de 12 anos, cumulada com medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão, visando ao restabelecimento da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de crianças menores de 12 anos, é cabível diante da gravidade dos fatos apurados e da ausência de comprovação de indispensabilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, basta a comprovação dessa condição, sem necessidade de demonstração de indispensabilidade dos cuidados maternos. 5. No caso concreto, a paciente possui três filhos menores de 12 anos, o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi cometido contra os próprios filhos, e não há excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão domiciliar. 6. Embora a gravidade concreta dos delitos e a reprovabilidade da conduta da paciente sejam aptas a justificar a prisão preventiva, a situação dos autos não revela excepcionalidade que impeça a concessão da prisão domiciliar, conforme o art. 318-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, basta a comprovação dessa condição, sem necessidade de demonstração de indispensabilidade dos cuidados maternos. 2 . A gravidade concreta dos delitos e a reprovabilidade da conduta podem justificar a prisão preventiva, mas não impedem a concessão de prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas. (AgRg no RHC n. 212.302/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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