- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REGIME FECHADO. CONDENADO POR ESTUPRO E ROUBO. GRUPO DE RISCO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ELEVADO RISCO EPIDEMIOLÓGICO NO LOCAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Ante a declaração pública de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução dos riscos epidemiológicos. 2. A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de ordem de liberação geral da população carcerária. É uma orientação e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença em cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça. As características da execução também devem ser sopesadas, pois existe o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública. 3. O paciente está no regime fechado e cumpre pena por roubo e estupro praticados contra idosa, com registro de falta disciplinar recente. Ele tem hipertensão arterial, mas recebe assistência à saúde e médico atestou seu bom estado geral. No local onde está o postulante, foram registradas duas mortes de reclusos, durante internação em hospital, no mês de abril. Desde então, não ocorreram outros casos positivados da Covid-19 e, atualmente, não existe curva de proliferação da patologia. 4. Ausente crise epidemiológica no ambiente prisional do condenado pela prática de delitos violentos, não se constata, à luz do art. 5° da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a necessidade de sua prisão domiciliar excepcional. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 593.226/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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