- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 08/09/2020
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERESSE RECURSAL. DEBATE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, a utilização do habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder. Não por outra razão, prevê a Súmula 695/STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade". 3. Declarada a extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva, conclui-se que a intenção de ver reaberto o prazo para apresentação de razões do recurso de apelação não encontra amparo na via do habeas corpus. 4. Writ não conhecido. (HC n. 554.917/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)
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