- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2009
- Data de publicação
- 17/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 09/12/2009, p. 17/03/2010
RECLAMAÇÃO. ARTS. 105, INC. I, "F", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AGRESSÃO À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. FATO JURÍGENO SUPERVENIENTE. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA AUDITORIA FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A teor do disposto nos arts. 105, inc. I, "f", da Constituição da República e 187 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2. Implantado o pagamento do reajuste de 3,17% determinado no Mandado de Segurança n.º 4.151/DF que veio a ser posteriormente suprimido em virtude de fato jurígeno superveniente, consubstanciado na reestruturação da carreira a que pertencem os filiados da entidade reclamante, não há que se falar em inobservância à autoridade da decisão ou, ainda, em usurpação da competência desta Corte de Justiça. 3. Nesse sentido, decidiu esta Terceira Seção, ao julgar o Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 846.183/RS, de relatoria do em. Ministro Paulo Gallotti (DJe 10.4.08), ocasião em que a questão de mérito foi assim definida: "Segundo a compreensão assentada por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001, uma vez que o artigo 9.º da Medida Provisória n.º 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1.º de janeiro de 2002". 4. Registre-se, por necessário, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos casos em que a decisão tenha sido publicada antes da edição da MP 2.225-45/01, a imposição de limitação temporal para incorporação do resíduo de 3,17% à data da reestruturação da carreira não implica ofensa à coisa julgada, por tratar-se de fato superveniente, como ocorre na hipótese. Nesse sentido: Agravo no Regimental no Recurso Especial n.º 1.125.203/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 26/10/2009, Agravo Regimental no Agravo n.º 1.053.641/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17/11/2008, Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1.031.113/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ 23/6/08) 5. Reclamação improcedente, com cassação da liminar deferida. Agravo regimental prejudicado. (Rcl n. 1.215/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 17/3/2010.)
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