- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. É inadmissível sua utilização como mero instrumento de reexame da matéria já decidida, ante a ausência dos pressupostos legais para sua oposição. 2. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravo regimental não foi julgado intempestivo, mas apenas do recurso especial e respectivo agravo. 3. A tese de contagem de prazo em dias úteis foi devidamente afastada, mediante a indicação expressa da regra do art. 798 do CPP, que impõe contagem em dias corridos, não havendo, portanto, omissão. 4. As datas de intimação e de interposição dos recursos anteriores constam expressamente do voto embargado, não se podendo cogitar de obscuridade. 5. O pleito de reconhecimento da nulidades de ofício consiste em mera insistência na matéria de mérito, em indevida utilização dos embargos como meio de provocar a superação dos óbices apontados. 6. Todavia, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014). 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.826.584/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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