JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 798-A, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. "Esta Corte Superior entende que, mesmo em regime aberto, o réu possui o estado de preso, porque privado, ainda que parcialmente, de sua liberdade. A condição de réu preso, para os fins do referido dispositivo, não se restringe àqueles em regime fechado, abrangendo também os que se encontram em cumprimento de pena, ainda que provisório, em qualquer dos regimes prisionais" (AREsp n. 2.655.740, Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 06/08/2025). 4. No caso, o acórdão não foi contraditório, pois encontrando-se o embargante em cumprimento provisório de pena, mesmo sob regime aberto, seu prazo recursal não foi suspenso no período de recesso forense, caracterizando-se como evidente a extemporaneidade do recurso especial interposto após o término do prazo legal estabelecido 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.897.657/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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