- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Fato relevante. As agravantes foram presas em flagrante em 6.8.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 158, § 3º, do Código Penal. 3. As decisões anteriores. Alegam constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, e existência de predicados pessoais favoráveis, como maternidade de crianças menores de seis anos e gestação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, sob pena de supressão de instância. 6. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, pois a autoridade originária não constatou constrangimento ilegal capaz de justificar o deferimento do pedido. 7. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada reforça a aplicação da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão originária mantém a incidência da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 46; CPP, art. 319; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. (AgRg no HC n. 1.029.677/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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