- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade de recurso especial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ, e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, a agravante alegou ter impugnado de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, bem como apresentado decisões paradigmáticas, sustentando a desnecessidade de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial infirmou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não infirmou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os óbices apontados, como a deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial e a necessidade de revolvimento de matéria fática. 6. A ausência de transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e de explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados impede a análise da divergência nos moldes exigidos para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ refuta a tese de prescrição antecipada ou virtual, conforme Súmula 438, sendo inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética, pelo que o acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e a explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, conforme Súmula 438 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CP, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83, 182 e 438; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 1.525.417/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14.11.2018; STJ, AREsp 2.486.853/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024, DJe 11.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.673.568/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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