JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à progressão de regime sem a exigência de exame criminológico. 2. O agravante cumpre pena de 36 anos e 11 meses de reclusão pela prática de três homicídios qualificados e associação para o tráfico de drogas, mas alega preencher os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. 3. O juízo de execução e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condicionaram a progressão de regime à realização de exame criminológico, considerando, em especial, a gravidade concreta dos crimes e o suposto envolvimento do agravante com facção criminosa voltada ao tráfico de drogas e ao homicídio de desafetos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime está fundamentada em elementos concretos. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, incluindo a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de análise mais criteriosa sobre a capacidade do agravante para retornar ao convívio social, haja vista a não comprovação da interrupção de seu suposto envolvimento com facção criminosa por ele fundada. 6. A jurisprudência admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula 439 do STJ. 7. A negativa de progressão de regime foi devidamente motivada no peculiar caso concreto do agravante, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus, em especial, pela impossibilidade de se revolver as provas e fatos da origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de análise mais criteriosa sobre a capacidade do apenado para reinserção social. 2. A gravidade concreta dos crimes e a apontada liderança em organização criminosa justificam a realização do exame criminológico em casos especiais". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 9º; Lei nº 7.210/1984, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 1.007.340/SP, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 979.936/SP, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (AgRg no HC n. 1.003.047/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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