JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
24/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 17/03/2021, p. 24/03/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Quando presente autoridade com foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "a", da Constituição Federal, é deste Tribunal a competência para processamento e análise das questões envolvidas, inclusive a promoção do Ministério Público de arquivamento de inquérito ou outras peças informativas - como a sindicância. 2. Não se convencendo Subprocuradora-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, da presença da materialidade ou de indícios suficientes de autoria e, por isso, promovendo o arquivamento de inquérito ou outras peças informativas por ausência de justa causa, é obrigatório o seu acolhimento, estando vinculado o Poder Judiciário à manifestação ministerial. Precedentes. 3. Os Governadores dos Estado não detém o foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça quanto aos crimes de responsabilidade, nos termos do art. 105, I, "a", da Constituição Federal. 4. Promovido o arquivamento da Sindicância pelo Ministério Público Federal lastreado na identidade de fatos apurados em outra notícia de fato, em razão do princípio ne bis in idem, é obrigatório o seu acolhimento, estando vinculado o Poder Judiciário à manifestação ministerial. 5. Acolhida a promoção para determinar o arquivamento da sindicância, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código. (Sd n. 785/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021.)
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