- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 14/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 14/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. GRUPO DE RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE CLÍNICA, SURTO DA COVID-19 OU FALTA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ante a declaração pública de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça, que tem as atribuições elencadas no art. 103-B da CF, resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução de riscos epidemiológicos. 2. O órgão não tem competência para legislar e a Recomendação n. 62/2020, portanto, não tem natureza de lei penal e não criou espécie de ordem de liberação geral e automática da população carcerária que integra o grupo de risco da Covid-19, irrecusável pelo Poder Judiciário. É uma orientação e deve ser aplicada com razoabilidade, ponderadas as peculiaridades de cada caso concreto, pois persiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública. 3. Os agravantes cumprem pena no regime fechado. A defesa indica que eles são idosos, mas não detalha as nuances das execuções nem traz evidências de eventual quadro clínico debilitado, de alta curva da Covid-19 no ambiente em que eles estão inseridos ou de impossibilidade de assistência à saúde no local. Não se constata, na penitenciária dos postulantes, crise sanitária desencadeada pelo coronavírus que justifique a excepcional saída do cárcere durante a pandemia. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 593.624/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
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