- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BRASIL DE IMÓVEIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da embargante pela execução das obras de infraestrutura em loteamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no tocante à responsabilidade exclusiva de parte, já reconhecida; (ii) há contradição no acórdão embargado ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para análise da responsabilidade exclusiva. 3. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Não há contradição, mas sim uma tentativa da embargante de rever a decisão deste órgão. 4. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Não há omissão, mas sim uma análise desfavorável à embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.980.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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