- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de ameaça direta à liberdade de locomoção. Ordem denegada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou ordem em habeas corpus. 2. O recurso ordinário em habeas corpus insurge-se contra questões relacionadas à competência para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro apurados em operações policiais, sem demonstração de ameaça direta ou restrição à liberdade de locomoção do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus pode ser utilizado para discutir questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção do recorrente. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, destina-se exclusivamente à proteção do direito de locomoção, sendo cabível apenas quando há demonstração inequívoca de ameaça ou restrição direta a tal direito. 5. O recurso ordinário em habeas corpus segue a mesma lógica, exigindo demonstração clara de ameaça ou restrição à liberdade de locomoção para que seja concedida a ordem. 6. No caso concreto, as questões levantadas pelo recorrente não configuram ameaça direta ou restrição à liberdade de locomoção, tratando-se de matéria alheia ao objeto do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus são instrumentos destinados exclusivamente à proteção do direito de locomoção, sendo cabíveis apenas quando há demonstração inequívoca de ameaça ou restrição direta a tal direito. 2. A ausência de ameaça direta ou restrição à liberdade de locomoção inviabiliza a concessão da ordem em habeas corpus. (AgRg no RHC n. 199.041/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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