JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Medida cautelar de busca e apreensão. Ausência de ameaça à liberdade de locomoção. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. A impetração insurge-se contra deferimento de medida cautelar de busca e apreensão, cujo objetivo é a obtenção de elementos de convicção para análise de conduta imputada ao paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão configura ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente, apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus é instrumento destinado a prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 5. A medida cautelar de busca e apreensão tem como objetivo a obtenção de elementos de convicção e não configura, por si só, ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente. 6. Não há elementos que demonstrem violação ao direito de locomoção do paciente, sendo inviável a concessão da ordem em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível apenas para prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 2. Medida cautelar de busca e apreensão, destinada à obtenção de elementos de convicção, não configura ameaça ou lesão ao direito de locomoção apta a justificar a concessão de habeas corpus. (AgRg no HC n. 911.146/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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