- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/09/2020, p. 14/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO CRIME ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. DESVIO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DINHEIRO PÚBLICO. PERDA DO CARGO PÚBLICO (ART. 92, I, A, DO CÓDIGO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. OMISSÃO NO EXAME DE ARGUMENTO POSTO NAS RAZÕES DO REGIMENTAL QUE PROCURAVA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO SOBRE O TEMA. OMISSÃO QUE SE SUPRE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material. 2. A existência de um único precedente antigo e isolado desta Corte que não aplicou a pena de perda de cargo público a policial militar condenado por tortura não elide o fato de que a jurisprudência mais recente desta Corte se alinhou no sentido de ser justificável a imposição da pena de perda de cargo público a réu que praticou ato incompatível com seu cargo, o que ocorreu no caso do embargante. In casu, o voto condutor do acórdão embargado listou 5 (cinco) precedentes da Quinta Turma do STJ julgados em 2018 e 2019, além de 3 (três) precedentes da Sexta Turma desta Corte julgados em 2019, todos eles no sentido de que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). 3. Ademais, ainda que não fosse o caso de indeferimento liminar dos embargos de divergência em virtude do óbice descrito no enunciado n. 168 da Súmula do STJ, o mencionado recurso também não autorizaria conhecimento devido à ausência de similitude fática entre os julgados comparados, já que, no acórdão apontado como paradigma a pena foi imposta como um efeito automático da condenação, enquanto que no acórdão impugnado nos embargos de divergência, a pena imposta foi acompanhada de fundamentação considerada suficiente e idônea por esta Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.571.320/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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