- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 24/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. É suficiente a indicação, em decisão fundamentada, da persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. 2. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência, pois ressaltou contemporâneo incidente de indisciplina e conservação dos motivos que ensejaram a inclusão do agravante na unidade de segurança máxima, tudo a evidenciar sua elevadíssima periculosidade e a necessidade da providência, no interesse da segurança pública e da própria integridade do preso. 3. O reeducando, de acordo com o Tribunal a quo, praticou vários crimes e infrações disciplinares em todas as unidades nas quais permaneceu preso, integra facção criminosa, matou cinco presidiários rivais, mediante decapitação, e oferece riscos à população carcerária, aos servidores e aos visitantes. 4. Para afastar as conclusões do acórdão seria imprescindível reexaminar fatos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 deste STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.273.391/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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