- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM REcURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Ilicitude de provas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da pretensão de absolvição demandar análise do contexto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude da prova originária, devido ao ingresso no domicílio do acusado sem mandado, e a contaminação do depoimento judicial da vítima pelo reconhecimento fotográfico irregular realizado na fase policial, são suficientes para infirmar a decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões do agravo regimental não são capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. A alegação de irregularidade da busca domiciliar não aproveita aos autos, pois nada foi apreendido no local e o acusado autorizou a entrada dos policiais. 5. A condenação do acusado baseou-se no depoimento da vítima, prestado em juízo, conjugado com elementos indiciários colhidos na fase investigatória, não havendo nos autos elementos que possam infirmar a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. A análise do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019. (AgRg no AREsp n. 2.457.538/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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