- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2025, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em caso de condenação por roubo majorado, com alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e insuficiência de provas para a condenação. 2. O agravante sustenta que o veículo subtraído não foi encontrado em sua posse, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi falho e que as provas derivadas seriam ilícitas. Argumenta que a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado e que o acusado encontrado com o veículo não o incriminou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, confirmado por reconhecimento pessoal em juízo e corroborado por depoimentos das vítimas, é suficiente para fundamentar a condenação do agravante por roubo majorado, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5. A decisão recorrida considerou suficientes os elementos probatórios, consistentes nos depoimentos firmes e seguros das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório, e na recuperação do veículo subtraído em poder dos acusados. 6. Embora o veículo não tenha sido encontrado na posse do agravante, duas vítimas o reconheceram como um dos autores do delito, sendo o reconhecimento realizado em juízo, com observância das formalidades legais. 7. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi refutada, considerando-se a confirmação do reconhecimento em juízo e a consistência dos depoimentos das vítimas. 8. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A palavra da vítima tem especial importância em crimes contra o patrimônio, especialmente o roubo, quando descreve com firmeza a cena criminosa. 3. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias que consideraram suficientes os elementos probatórios para a condenação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022. (AgRg no AREsp n. 2.938.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 9/2/2026.)
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