- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Para a condenação por crime de organização criminosa, não é necessário que todos os participantes tenham relação pessoal com os demais integrantes, bastando que, pessoalmente ou por interposta pessoa, atuem em suas tarefas individuais dentro da estrutura organizada. 2.No caso concreto, o acusado participava de organização criminosa como titular da empresa utilizada para lavagem de capitais que alcançaram a quantia de R$ 4.479.352,83 em apenas cinco meses de apuração. O réu mantinha elo pessoal com contador integrante da organização criminosa, tendo emprestado contas bancárias para movimentação de valores vultosos, recebendo remuneração semanal de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 sem qualquer esforço, em contexto que evidenciava sua consciência de participar de estrutura organizada voltada para atividades criminosas lucrativas. 3.Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu e a ciência de que estava a integrar organização criminosa, sendo que rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4 .Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.113.193/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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