- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 16/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de dinheiro. Alegação de Prova Ilícita. Dosimetria da pena. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a condenação do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão ou contradição quanto ao uso de prova ilícita; (ii) saber se a interceptação de correspondência de custodiado configura violação de sigilo; (iii) saber se a condenação por lavagem de dinheiro foi fundamentada em provas válidas; (iv) saber se houve exagero na dosimetria da pena; e (v) saber se houve nulidade da sentença por ausência de análise das provas defensivas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a licitude das provas, afirmando que a condenação baseou-se em documentos da Assembleia Legislativa e não em provas produzidas pela Receita Federal mediante quebra de sigilo bancário. Não há omissão ou contradição que justifique a violação ao art. 619 do CPP. 4. A interceptação de correspondência de custodiado, quando realizada por razões de segurança, disciplina ou preservação da ordem, é permitida, conforme entendimento do STF. No caso, houve apreensão de bilhete com conteúdo suspeito, não interceptação de correspondência. 5. A análise da alegação de utilização de provas ilícitas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando desfavoráveis quatro das oito circunstâncias judiciais. A revisão da dosimetria só é possível em caso de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que não ocorreu. 7. Não há nulidade da sentença quando o decreto condenatório analisa as teses defensivas e indica os motivos de fato e de direito em que se fundamentou a decisão. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A interceptação de correspondência de custodiado é permitida por razões de segurança, disciplina ou preservação da ordem, conforme entendimento do STF. No caso, houve apreensão de bilhete com conteúdo suspeito, não interceptação de correspondência. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais. 3. Não há nulidade da sentença quando o decreto condenatório analisa as teses defensivas e indica os motivos de fato e de direito em que se fundamentou a decisão. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.136.671/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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