JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. RESISTÊNCIA. DESACATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. A defesa sustentava que as teses deduzidas insuficiência de provas, inexigibilidade de conduta diversa, ausência de dolo, erro de subsunção e unicidade delitiva no desacato seriam de direito, não exigindo reexame probatório, além de apontar dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as teses defensivas apresentadas demandam ou não revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência de provas, a inexigibilidade de conduta diversa e a ausência de dolo são teses que pressupõem reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A simples alegação de que o recurso busca apenas nova valoração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, a independência entre a controvérsia e os fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias. 5. A análise da unicidade delitiva no crime de desacato, quando fundada nas circunstâncias fáticas concretas, igualmente depende do revolvimento probatório, o que inviabiliza sua apreciação nesta instância. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de eventual dissídio jurisprudencial, dada a necessidade de identidade fática entre os julgados comparados. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 8. As instâncias ordinárias são soberanas na apreciação das provas, e o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a condenação da agravante pelos crimes de lesão corporal leve (art. 129, CP), resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.676.161/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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