- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. VÍTIMAS QUE CONHECIAM OS AUTORES PREVIAMENTE. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de eventuais falhas no reconhecimento, a existência de provas independentes e autônomas possa confirmar a autoria delitiva. 3. Na hipótese, os réus já haviam frequentado o local em outras oportunidades para a prática de programas sexuais, inclusive três vezes na mesma semana, de modo que as vítimas eram capazes de individualizá-los. 4. Conforme estabelecido pela Terceira Seção desta Corte ao julgar o Tema Repetitivo 1.258, é " d esnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". 5. Ademais, os réus foram reconhecidos tanto por fotografia quanto pessoalmente por três das vítimas, sendo que todas descreveram de forma detalhada as abordagens sofridas: os acusados ingressaram na residência, anunciaram o assalto, subtraíram dinheiro e aparelhos celulares, agrediram fisicamente uma das moradoras e revezaram-se na posse da arma de fogo. O reconhecimento foi ratificado em juízo por uma das vítimas, constituindo elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 6. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, sendo justificável o aumento da pena-base em fração superior a 1/6 quando fundado em múltiplas condenações pretéritas. 7. Quanto às causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma e concurso formal) foi mantida a aplicação conjunta realizada pelo magistrado - sistemática foi mais benéfica ao agravante do que a aplicação "em cascata" das frações legais - de forma a evitar indevido reformatio in pejus. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.021.215/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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