- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA E CULPABILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 2. À luz do Tema repetitivo 1.258/STJ, o reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP não pode, isoladamente, sustentar a condenação; contudo, subsiste o decreto condenatório quando amparado em provas independentes e congruentes produzidas sob o crivo do contraditório, como depoimentos das vítimas e policiais, rastreamento de celular, recuperação de bens, apreensão de arma e confissão informal. 3. A tese defensiva de participação de menor importância foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a contribuição efetiva do agravante para o êxito da empreitada criminosa, especialmente ao permanecer no veículo utilizado na fuga, aguardando os comparsas com os bens subtraídos. A revisão dessa conclusão exigiria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus . 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na culpabilidade acima da média, diante da premeditação e da violência empregada na execução do crime, não havendo ilegalidade na dosimetria. 5. A imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos e o réu seja tecnicamente primário, mostra-se adequada diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo afronta aos verbetes 440/STJ e 719/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.019.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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