- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Qualificado. Indevida Percepção de Auxílio-Transporte. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do agravante pelo crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. O agravante, agente da Polícia Rodoviária Federal, foi condenado por obter vantagem ilícita no montante de R$ 18.736,90, mediante a prestação de informações inverídicas para percepção indevida de auxílio-transporte, além de requerer diárias com justificativas falsas. 3. A sentença fixou pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, 165 dias-multa e valor mínimo para reparação de danos. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando alegações de nulidade de provas, excesso na dosimetria e litispendência com ação de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas em sede administrativa, incluindo atestados médicos, são nulas por ausência de autorização judicial ou do agravante; (ii) saber se houve excesso na dosimetria da pena, incluindo alegação de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal; e (iii) saber se há litispendência entre a ação penal e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa. III. Razões de decidir 5. As provas obtidas em sede administrativa, incluindo atestados médicos constantes dos assentamentos funcionais do agravante, foram consideradas válidas, pois estavam disponíveis para consulta em procedimento administrativo disciplinar e foram submetidas ao contraditório e ampla defesa na esfera penal. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com exasperação da pena-base pela culpabilidade desfavorável, fundamentada na situação econômica do agravante e não no cargo público ocupado, afastando a alegação de bis in idem. 7. Não há litispendência entre a ação penal e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão da autonomia das esferas penal e cível. 8. A alegação de divergência jurisprudencial foi rejeitada por ausência de cotejo analítico entre os julgados indicados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. Provas obtidas em sede administrativa, constantes dos assentamentos funcionais, são válidas quando submetidas ao contraditório e ampla defesa na esfera penal. 2. A exasperação da pena-base pela culpabilidade desfavorável pode considerar a situação econômica do réu, sem configurar bis in idem. 3. Não há litispendência entre ações penais e ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, em razão da autonomia das esferas. (AgRg no REsp n. 1.997.338/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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