- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). DOSIMETRIA. APLICAÇÃO REGULAR DO MÉTODO TRIFÁSICO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, D, DO CP). FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA 1/3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO RENOVADA APÓS ADIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Regular readequação da pena, com aplicação única da causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal na terceira fase da dosimetria, afastando-se a alegação de bis in idem. 2. A atenuante da confissão incide, como regra, na fração de 1/6, ausente fundamentação concreta para adoção de patamar superior. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o pedido de sustentação oral, protocolado para data anterior mas não renovado após o adiamento da sessão; ausência de prejuízo. 4. Mantida a majorante do art. 171, § 3º, do Código Penal e a pena definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias, não há falar em prescrição. 5. Quanto à suficiência probatória, a revisão demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.197.651/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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