- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INGRESSO CONSENTIDO E FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 , fixou a tese de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o referido dispositivo, que não pode, por si só, lastrear condenação ou medidas de menor standard probatório. 2. O reconhecimento é prova cognitivamente irrepetível, podendo contaminar posteriores ratificações, admitindo-se, contudo, a formação da convicção judicial quando corroborado por provas independentes e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento questionado, mas também em depoimentos convergentes das vítimas, na apreensão de objetos subtraídos em poder da recorrente e em testemunhos policiais colhidos em juízo, configurando conjunto probatório robusto e suficiente. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. Quanto à alegada violação ao domicílio, foi consignado que o ingresso dos policiais foi consentido pela moradora, tendo a defesa alegado apenas a invalidade da autorização. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável neste Juízo. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.184.524/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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