JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
28/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 28/09/2020

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 203 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Compulsando detidamente as teses aventadas pelo Ministério Público Federal, em cotejo com a decisão que admitiu, em parte, o Recurso Especial, denota-se que a pretensão voltada ao reconhecimento da violação aos artigos 239 do Código de Processo Penal e 18, inciso I, do Código Penal, ao menos pela perspectiva almejada pelo recorrente, demandaria inevitavelmente a incursão ao cenário fático-probatório. Configurado o propósito do recorrente no sentido da realização de novo julgamento da causa por este col. Tribunal Superior, a pretensão recursal refoge ao espectro de cognição vertical inerente aos recursos de direito estrito, nos termos do que dispõe a súmula 7/STJ. III - Noutro compasso, não obstante tenha o eg. Tribunal a quo reconhecido a admissibilidade da via extrema quanto à vulneração do disposto no artigo 4º, § 16, da Lei 12.850/13, sob o escopo da necessidade de se modular a interpretação do mencionado dispositivo, observa-se que, no caso concreto, "saber se um conjunto de vários depoimentos de réus colaboradores pode ensejar juízo condenatório, especialmente quando há outros vários indícios da participação do acusado", demanda mais que a simples revaloração de fatos, mas, isso sim, a profunda análise dos elementos de convicção, pretensão inconciliável com a competência recursal deste col. Superior Tribunal de Justiça, ao menos nesta via impugnativa. IV - Impossível o conhecimento do Recurso Especial, pela divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 203 do Código de Processo Penal, a uma, porque é pacifico na jurisprudência desta eg. Corte de Justiça que não vale como paradigma acórdão exarado em sede de habeas corpus; a duas, eis que para o cotejo analítico, não basta a mera transcrição de ementas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.768.487/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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