- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DE CORROBORAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE DELAÇÃO VOLUNTÁRIA. CARÁTER ENDOPROCESSUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 66, III, "B", DA LEI 7.210/1984. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A mera valoração jurídica não se revela suficiente ao deslinde das controvérsias, eis que, para aferição das teses defensivas, revela-se imprescindível o revolvimento de fatos e provas. III - Havendo o Tribunal de origem, após detida análise do acervo fático, expressamente reconhecido que a condenação do acusado se pautou nos depoimentos dos colaboradores, devidamente corroborados por outros meios de prova, a alegada violação ao art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 exigiria, necessariamente, revolvimento do conjunto probatório, providência que encontra óbice no verbete sumular de n. 7/STJ. IV - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado primo ictu oculi a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal. V - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que as circunstâncias judiciais se encontram devidamente fundamentadas, com a utilização de critérios referendados pela jurisprudência deste Corte Superior, de forma a não restar configurado qualquer bis in idem e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. VI - Havendo o Tribunal de Apelação reconhecido a existência de largo período de tempo entre as reiterações delitivas, de forma a afastar os requisitos do art. 71 do CP, alterar as premissas fáticas colhidas pela instância inferior é providência incompatível com os limites de cognição do Recurso Especial. VII - A correta hermenêutica do art. 13 da Lei 9.807/1999 e art. 4º, § 5º, da Lei 12.850/2013 aponta para a impossibilidade de extensão dos benefícios neles previstos para além dos limites da demanda posta, especialmente quando não existe acordo de delação ou colaboração premiada formalizado com o Ministério Público ou a Polícia, ante a natureza endoprocessual que possuem. VIII - Assim, o acusado somente poderá se beneficiar da delação ou colaboração que tenha prestado ao esclarecimento dos fatos no âmbito de cada processo, sob pena de violação, a um só tempo, ao princípio do juiz natural e da indisponibilidade da ação penal, esse último aferrado à função de dominus litis inerente ao Parquet, ex vi do art. 129, I, da Constituição Federal. IX - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "[...] o prequestionamento implícito admitido por esta Corte somente se caracteriza quando o Tribunal de origem, sem indicar dispositivo legal, emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp n. 1.795.892/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/09/2019 - grifei) X - Não obstante esta eg. Corte Superior, ante o princípio da instrumentalidade das formas, admita a excepcional possibilidade de ser flexibilizada a expressa menção, no acórdão guerreado, dos artigos cuja violação o recorrente pretende ver reconhecida em sede de Recurso Especial, é indispensável que a instância a quo tenha exposto os motivos pelos quais não acolheu a tese recursal. XI - A simples manutenção de requisito para a progressão de regime prisional não constitui prequestionamento implícito, pois seria necessário que a eg. Corte de Apelação houvesse exposto os motivos pelos quais entendeu inexistente o malferimento aos arts. 33, § 4º, do CP e 66, inciso III, "b", da Lei de Execuções Penais. Aplicação da jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas súmulas de nºs 282 e 356. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.803.638/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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