JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DOS JULGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019). 2. Na hipótese, não obstante a irresignação da defesa, é incontroverso que, conforme as informações prestadas pela Corte local, pende de julgamento na origem os novos aclaratórios opostos pelos causídicos, de modo que, dada a natureza integrativa do recurso, não há falar em esgotamento da instância ordinária. Assim, conforme bem anotado pelo representante do Ministério Público Federal, esta Corte Superior se mostra impedida de se pronunciar diretamente sobre a suposta nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de sustentação oral da defesa nos julgamentos da exceção de incompetência n. 5031510-54.2024.4.04.0000 e da questão de ordem na ação penal n. 5026568-76.2024.4.04.0000. 3. Ainda que assim não fosse, foi destacado na decisão embargada que, ao menos em um juízo limitado do habeas corpus, a suposta nulidade dos julgamentos da exceção de incompetência e da questão de ordem na ação penal foi afastada na origem de forma fundamentada, sendo indeferido o pedido de sustentação oral da defesa com base em previsão regimental. Somado a isso, não se constatou o efetivo prejuízo suportado pelos acusados, tendo o Tribunal a quo consignado, no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pela defesa, que, quando da apreciação da denúncia pela Corte de origem, a defesa poderá abordar todas as suas alegações em sustentação oral e, se houver novos elementos ou provas trazidos pela defesa, sobre os quais o colegiado passe a ter conhecimento, poderá ser reanalisada a questão sob o ponto de vista de recebimento ou rejeição da denúncia. Por fim, foi consignado que não houve qualquer inversão de ordem dos atos processuais, uma vez que a Desembargadora Relatora não avançou para momento posterior ao recebimento da denúncia, como faz crer a defesa. Ausente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.015.025/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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