JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVID O.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta inexistência de preclusão na análise da tese de inépcia da denúncia, mesmo após a superveniência de sentença condenatória, além de alegar negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido. Pugna, ainda, pela reforma na dosimetria da pena. Requer o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (iii) há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação das decisões judiciais, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea, especialmente considerando a quantidade e natureza da droga apreendida. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A atenuante de confissão espontânea não se aplica quando o acusado não reconhece expressamente a prática de atos de mercancia de entorpecentes, conforme Súmula 630 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demande reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial. 5. A atenuante de confissão espontânea exige o reconhecimento expresso da prática de atos de mercancia de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 630 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2172975/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 929893/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 927292/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.471.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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